Monumentos
A lei cabo-verdiana classifica como monumento as obras arquitetónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo interesse histórico, arqueológico, artístico, cientifico, técnico…
Cabo Verde é Estado Parte da Convenção para Proteção do Património Mundial Cultural e Natural de Paris, 1972. Procedeu à sua ratificação no ano de 1987, comprometendo-se junto à UNESCO, proteger e valorizar o património cultural e natural nacionais, permitindo a sua transmissão às futuras gerações.
Sendo assim, o artigo nº 11 da Convenção determina que cada Estado Parte deve submeter na medida do possível, ao Comité do Património Mundial (organismo responsável pela avaliação de bens para entrada na Lista do Património Mundial), um inventário dos bens do património cultural e natural, existentes no seu território.
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Tal inventário é denominado de Lista Indicativa, e é um dos requisitos fundamentais para inscrição de um bem na Lista do Património da Humanidadeà parte dos estão os 10 critérios de avaliação do Valor Universal Excecional (VUE), definidos pelo Comité do Património Mundial:
I) Representar uma obra-prima do génio criador humano;
II) Ser testemunho de um intercâmbio de influências considerável, durante um dado período ou numa determinada área cultural, sobre o desenvolvimento da arquitetura ou da tecnologia, das artes monumentais, do planeamento urbano ou da criação de paisagens;
III) Constituir um testemunho único ou pelo menos excecional de uma tradição cultural ou de uma civilização viva ou desaparecida;
IV) Representar um exemplo excecional de um tipo de construção ou de conjunto arquitetónico ou tecnológico, ou de paisagem que ilustre um ou mais períodos significativos da história humana;
V) Ser um exemplo excecional de povoamento humano tradicional, da utilização tradicional do território ou do mar, que seja representativo de uma cultura (ou culturas), ou da interação humana com o meio ambiente, especialmente quando este último se tornou vulnerável sob o impacto de alterações irreversíveis;
VI) Estar direta ou materialmente associado a acontecimentos ou a tradições vivas, ideias, crenças ou obras artísticas e literárias de significado universal excecional (o Comité considera que este critério deve de preferência ser utilizado conjuntamente com outros);
VII) Representar fenómenos naturais notáveis ou áreas de beleza natural e de importância estética excecionais;
VIII) Ser exemplos excecionalmente representativos dos grandes estádios da história da Terra, nomeadamente testemunhos da vida, de processos geológicos em curso no desenvolvimento de formas terrestres ou de elementos geomórficos ou fisiográficos de grande significado;
XIX) Ser exemplos excecionalmente representativos de processos ecológicos e biológicos em curso na evolução e desenvolvimento de ecossistemas e comunidades de plantas e de animais terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos;
X) Conter os habitats naturais mais representativos e mais importantes para a conservação in situ da diversidade biológica, nomeadamente aqueles em que sobrevivem espécies ameaçadas que tenham um Valor Universal Excecional do ponto de vista da ciência ou da conservação.
Cabo Verde fez a sua primeira Lista Indicativa em 2003 na qual constavam dos seguintes bens: Parque Natural de Cova, Paúl e Ribeira da Torre (Santo Antão); Salinas de Pedra de Lume (Sal); Centro histórico da Praia (Santiago); Campo de Concentração do Tarrafal (Santiago); Centro histórico de São Filipe e Chã das Caldeiras (Fogo).
Uma das exigências do Comité do Património Mundial, é que a cada dez anos, ou sempre que possível, os Estados Partes da Convenção de 1972, atualizem a sua Lista Indicativa. Tendo em conta este quesito, Cabo Verde atualizou a sua lista em 2016 acrescentando mais dois bens, a saber: Reserva Natural de Santa Luzia e Reservas Integrais dos Ilhéus Raso e Branco; e o Centro Histórico de Nova Sintra, na Ilha Brava
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Cabo Verde é Estado Parte da Convenção para Proteção do Património Mundial Cultural e Natural de Paris, 1972. Procedeu a sua retificação no ano de 1987, comprometendo junto da UNESCO, proteger e valorizar o património cultural e natural nacional, permitindo a sua transmissão as futuras gerações.
Sendo assim, o artigo nº 11 da convenção determina que cada Estado Parte deva submeter na medida do possível, ao Comité do Património Mundial (organismo responsável para avaliação de bens para entrada na Lista do Património Mundial), um inventário dos bens do património cultural e natural, situados no seu território.
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I) Representar uma obra-prima do génio criador humano;
II) Ser testemunho de um intercâmbio de influências considerável, durante um dado período ou numa determinada área cultural, sobre o desenvolvimento da arquitetura ou da tecnologia, das artes monumentais, do planeamento urbano ou da criação de paisagens;
III) Constituir um testemunho único ou pelo menos excecional de uma tradição cultural ou de uma civilização viva ou desaparecida;
IV) Representar um exemplo excecional de um tipo de construção ou de conjunto arquitetónico ou tecnológico, ou de paisagem que ilustre um ou mais períodos significativos da história humana;
V) Ser um exemplo excecional de povoamento humano tradicional, da utilização tradicional do território ou do mar, que seja representativo de uma cultura (ou culturas), ou da interação humana com o meio ambiente, especialmente quando este último se tornou vulnerável sob o impacto de alterações irreversíveis;
VI) Estar direta ou materialmente associado a acontecimentos ou a tradições vivas, ideias, crenças ou obras artísticas e literárias de significado universal excecional (o Comité considera que este critério deve de preferência ser utilizado conjuntamente com outros);
VII) Representar fenómenos naturais notáveis ou áreas de beleza natural e de importância estética excecionais;
VIII) Ser exemplos excecionalmente representativos dos grandes estádios da história da Terra, nomeadamente testemunhos da vida, de processos geológicos em curso no desenvolvimento de formas terrestres ou de elementos geomórficos ou fisiográficos de grande significado;
XIX) Ser exemplos excecionalmente representativos de processos ecológicos e biológicos em curso na evolução e desenvolvimento de ecossistemas e comunidades de plantas e de animais terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos;
X) Conter os habitats naturais mais representativos e mais importantes para a conservação in situ da diversidade biológica, nomeadamente aqueles em que sobrevivem espécies ameaçadas que tenham um Valor Universal Excecional do ponto de vista da ciência ou da conservação.
Cabo Verde fez a sua primeira Lista Indicativa em 2003 e contava com os seguintes bens: Parque Natural de Cova, Paul e Ribeira da Torre (Santo Antão); Salinas de Pedra de Lume (Sal); Centro histórico da Praia (Santiago); Campo de Concentração do Tarrafal (Santiago); Centro histórico de São Filipe e Chã das Caldeiras (Fogo).
Uma das exigências do Comité do Património Mundial, é que a cada dez anos ou sempre que possível, os Estados Parte da Convenção de 1972, atualizem a sua Lista Indicativa. Tendo em conta este quesito, Cabo Verde fez a atualização da sua lista em 2016, atualizando as informações da lista de 2003 e acrescentando mais dois bens, a saber: Reserva Natural de Santa Luzia e Reservas Integrais dos Ilhéus Raso e Branco; e o Centro Histórico de Nova Sintra na ilha Brava.
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A Direção de Monumentos e Sítios (DMS) é o serviço do IPC encarregado de coordenar, fiscalizar, e executar ações respeitantes à salvaguarda, proteção, desenvolvimento e promoção do património cultural imóvel.
A Direção de Monumentos e Sítios é composta por uma equipa multidisciplinar, de arquitetos, arqueólogos, historiadores, geógrafos e gestores de património.
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